Sobre os Aeronautas

Aeronautas são os profissionais das companhias aéreas que atuam a bordo das aeronaves: pilotos, co-pilotos, comissários(as) e mecânicos de voo, na Aviação Regular, Táxi Aéreo e Aviação Agrícola. A profissão é regulamentada pela lei 7.183, de 1984, e três portarias. 

Até chegar a sua forma atual, a Regulamentação Profissional do Aeronauta passou por muitas idas e vindas. Data de 29 de maio de 1961 a primeira legislação para regulamentar a atividade. Contudo, muito antes deste marco histórico, os aeronautas já perseguiam um projeto que garantisse um conjunto de normas de trabalho atualizado e mais humano, compatível com as mudanças tecnológicas e com as novas condições de trabalho.

Da apresentação de um projeto de lei, em 1980, a 1984, quando foi aprovada no Congresso a Lei 7183/84, houve uma intensa discussão que envolveu representantes de diversos setores numa comissão de estudos, criada para que se encontrasse um denominador comum. A lei colocou em vigor uma série de normas e definições mais criteriosas, visando impedir que a lei fosse ludibriada.

A questão central era, como ainda é, a segurança de vôo. A lei delimitou horas de jornada e de descanso, de acordo com o tipo de tripulação. Fixou também, limites máximos para as horas de vôo por mês, trimestre e ano, de acordo com o tipo de equipamento.

A Lei 7183/84 é um instrumento que regulamenta uma diferenciação da categoria aeronauta em relação às demais, em alguns pontos referentes ao trabalho (regime de trabalho, remuneração e concessões, transferências). Esta distinção tem como objetivo resguardar a saúde do trabalhador e obter melhor uso dos recursos de produção, já que a atividade de aviação comercial não pára – mesmo em domingos e feriados ou em períodos noturnos.

Compete a dois órgãos governamentais a fiscalização do cumprimento da Regulamentação Profissional do Aeronautas. O Ministério do Trabalho, por meio das Delegacias Regionais de Trabalho, é o principal responsável pela inspeção da “fatia trabalhista” da Lei 7183/84. Ao Departamento de Aviação Civil cabe a fiscalização dos componentes relacionados à aviação, à segurança de voo.

O Sindicato Nacional dos Aeronautas toma para si a responsabilidade de acompanhar as denúncias feitas, além de encaminha-las para os órgãos devidos. Ao trabalhador do setor aéreo, resta a missão de denunciar deslizes das empresas com relação ao cumprimento da Regulamentação, por menores que sejam. Legalizar nossos direitos foi tarefa árdua, que custou muitos empregos de companheiros. Para o aeronauta, conhecer sua Regulamentação e exigir seu cumprimento na íntegra, é mais que um direito, é um dever.

Fonte: livro “Memória do Sindicato dos Aeronautas – Sua Vida, Suas Lutas 1942-1979”, de Aldo Pereira, págs. 78 a 89


 

REGULAMENTAÇÃO PROFISSIONAL

Lei nº 7.183/1984

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Portaria 3.016/1988 e Portaria 3.018/1988

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Portaria 06/1963

PORTARIA Nº 6, DE 7 DE JANEIRO DE 1963 DO MTPS (Publicada no Diário Oficial, de 9 de janeiro de 1963, ratificada pelo ofício do Diretor Geral do Departamento Nacional do Trabalho DNT/GDG/OF. N. 199/70 de outubro de 1970)

DO UNIFORME

O Ministério de Estado dos Negócios do Trabalho e Previdência Social, usando da atribuição que lhe confere o art. 913, da Consolidação das Leis do
Trabalho, resolve:

Tendo em vista o que consta do MTPS 201.613-62;

Art. 1º – Serão obrigatoriamente fornecidas pelas Empresas de Aviação Civil a seus Aeronautas, sem ônus para os mesmos, as seguintes peças de Uniforme: Boné Completo, Distintivos, Gravatas, Camisas, Distintivos Hierárquicos, Paletó, Calça, Meias, Sapatos, Capote de Frio, Capa de Chuva, Luvas e Bolsas (para Comissárias).

Art. 2º – A quantidade e durabilidade das peças citadas deverão ser de:
Capote de Frio – 1 peça – 5 anos
Capa de Chuva – 1 peça – 2 anos
Boné – 1 peça – 2 anos
Gorro (Comª) – 1 peça – 1 ano
Distintivo (de bolso e paletó) – 1 de cada – 5 anos
Gravata – 2 peças – 1 ano
Paletó – 1 peça – 1 ano
Camisa – 6 peças – 1 ano
Blusa (Comª) – 6 peças – 1 ano
Meia (Comª) – 24 pares – 1 ano
Meia (demais funcionários) – 2 pares – 1 ano
Sapatos – 1 par – 1 ano
Sapatos (Comª) – 1 par com salto alto – 6 meses
Sapatos (Comª) – 1 par com salto baixo – 6 meses
Luvas (Comª) – 1 par – 1 ano
Bolsa (Comª) – 1 peça – 1 ano
Casaco (Comª) – 1 peça – 1 ano
Saias – 2 peças – 1 ano
Cinto – 1 peça – 1 ano
Calças compridas – 2 peças – 1 ano

Art. 3º – As Empresas Aeroviárias que não possuirem alfaiatarias custearão a confecção individual das pessas citadas no art. 1º e 2º.
Art. 4º – O não cumprimento do disposto no art. 1º desta Portaria é considerado Infração do art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, sujeita à cominação da penalidade legal.

Art. 5º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.