CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, DOS FINS E DA SEDE DA FENTAC/CUT E DA SUA DURAÇÃO
Artigo 1- A Federação Nacional dos Aeronautas, Aeroviários, Aeroportuários, e Trabalhadores em Serviços Auxiliares em Transporte Aéreo, entidade Sindical de Grau Superior, entidade com fins não econômicos, passará a usar o nome fantasia FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM AVIAÇÃO CIVIL DA CUT, adotando a sigla FENTAC/CUT, com âmbito de representação Nacional, abrangendo todas as categorias de trabalhadores e suas entidades sindicais do setor aéreo e a ela filiadas.
Artigo 2- A FENTAC / CUT é constituída para fins de estudo, coordenação e representação legal dos integrantes da categoria profissional dos trabalhadores empregados em transporte aéreo em empresas e autarquias de administração de aeroportos, aeroclubes, helipontos e afins, e de empresas de serviços auxiliares de transporte aéreo, pautando sempre pelos princípios da LIBERDADE E AUTONOMIA SINDICAL.
Parágrafo Único – Constitui finalidade precípua da FENTAC / CUT a busca pelas melhorias nas condições de vida e de trabalho de seus representados, defender a independência e autonomia da representação sindical e atuar na manutenção e defesa das instituições democráticas brasileiras.
Artigo 3 – A sede da FENTAC / CUT fica na cidade de São Paulo, na Rua Vieira de Morais, n° 2110, Campo Belo, Grupo 804, CEP 04616-003, Estado de São Paulo.
Parágrafo Primeiro – A base territorial da FENTAC / CUT é de nível nacional, e abrangerá as bases de representação abrangidos pelos Sindicatos filiados diretamente a ela.
Parágrafo Segundo – A base territorial dos Sindicatos que vierem a se filiar, integrarão automaticamente a base territorial da Federação Nacional dos Trabalhadores em Aviação Civil da CUT, devendo ainda operar-se automaticamente a exclusão da base territorial em caso de desfiliação.
Parágrafo Terceiro– A representação da categoria profissional abrange, todos os empregados do setor de transporte aéreo, empresas e autarquias de administração de aeroportos, aeroclubes, helipontos e afins, de empresas auxiliares de transporte aéreo que sejam contratadas para prestação de serviços às empresas e autarquias acima mencionadas e integrantes do transporte aéreo, cujo desempenho da atividade econômica da empresa ou da atividade profissional dos empregados contribua de forma direta ou indireta para a consecução e desenvolvimento da atividade econômica preponderante da empresa principal ou contratante do serviço dentro do sistema de operação, administração, manutenção, segurança, logística e controle aéreo da aviação civil brasileira.
Artigo 4 – O prazo de duração da FENTAC-CUT é indeterminado.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA ADMISSÃO, DEMISSÃO E EXCLUSÃO DOS ASSOCIADOS
DA ADMISSÃO / FILIAÇÃO
Artigo 5 – Nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil, da Lei e deste Estatuto é condição primeira para filiação na FENTAC / CUT, que o Sindicato não tenha filiação a nenhuma outra Federação Nacional do mesmo ramo.
Artigo 6 – Os Sindicatos que requererem a sua filiação à FENTAC / CUT, deverão observar as seguintes condições:
I – Garantir o respeito aos princípios democráticos no processo de decisão de filiação à FENTAC / CUT, sempre respeitando o direito de expressão e decisão da maioria;
II – Deverão encaminhar à FENTAC / CUT juntamente com o pedido de filiação, cópia dos seus atos constitutivos;
III – Comunicação da realização do Congresso ou Assembleia de filiação, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
IV – Estar filiada a CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES – CUT
Parágrafo Primeiro: Após ser admitido no quadro de associados, o novo filiado terá direito a indicar entre os seus diretores um membro para acompanhar cada um dos fóruns deliberativos da FENTAC / CUT, lhe sendo permitido o direito a voz.
Parágrafo Segundo: Na primeira eleição que ocorrer após a filiação do novo associado, este terá direito a integrar a direção da FENTAC / CUT, observando-se os critérios estabelecidos neste estatuto.
DO PEDIDO DE DEMISSÃO OU DESFILIAÇÃO
Artigo 7 – Os Sindicatos que requererem a sua demissão ou desfiliação da FENTAC / CUT, deverão observar as seguintes condições:
I – Comunicação da realização de congresso ou de assembleia a ser convocada especialmente para este fim, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, e garantir a presença obrigatória de um representante da FENTAC / CUT para seu acompanhamento, devendo ser garantido no processo a observância dos princípios de democracia, de liberdade de expressão e respeito à minoria.
II – O edital deverá especificar a finalidade da convocação e a ata conterá o parecer do diretor da FENTAC /CUT designado para acompanhar o Congresso ou Assembleia, que deverá rubricá-la e que fará dela parte integrante do processo de demissão / desfiliação.
III – O edital de convocação, a ata do congresso ou assembleia, lista de presença ou de credenciamento de delegados, devem ser encaminhados juntamente com o pedido de desfiliação para a FENTAC / CUT;
DA EXCLUSÃO
Artigo 8 – As entidades associadas / filiadas poderão ser excluídas nas seguintes hipóteses:
I – Desrespeitar os princípios e objetivos da FENTAC / CUT;
II – Desrespeitar o Estatuto em vigor;
III – Descumprir as deliberações adotadas nas diversas instâncias;
IV – Não cumprir com as obrigações financeiras definidas neste Estatuto e ou pelos órgãos de deliberações da FENTAC – CUT;
V – Desfiliar-se da CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES – CUT
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DA FENTAC / CUT E DE SEUS ASSOCIADOS
DA FENTAC / CUT
Artigo 9 – Constituem direitos e deveres da FENTAC / CUT:
a) Proteção dos direitos e interesses das categorias nela compreendidas, perante autoridades administrativas e judiciárias;
b) eleger ou designar representantes da classe que representa;
c) Representar perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses coletivos ou individuais da categoria profissional, mediante outorga de poderes dos sindicatos representados pela FENTAC /CUT, em especial os sindicalizados;
d) Celebrar Convenções, Acordos Coletivos e Contratos Coletivos de Trabalho enquanto representante de entidade de primeiro e segundo grau, mediante outorga de poderes dos sindicatos representados pela FENTAC / CUT, em especial os sindicalizados.
e) Colaborar, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionarem com sua categoria;
f) Colaborar e defender a solidariedade entre os povos para concretização da paz e do desenvolvimento em todo o mundo, lutando pela emancipação de todos os trabalhadores.
g) Estabelecer negociação com a representação da categoria econômica, visando a obtenção de melhorias para a categoria profissional;
h) Constituir serviços para a promoção de atividades culturais, profissionais e de comunicação;
i) Representar a categoria profissional abrangida pelos sindicatos filiados a ela nos dissídios coletivos que forem da competência originária do TST.
j) Fundar e/ou manter órgão de publicidade, de estudos e estatísticas sócio-econômicas, para melhor orientação das entidades filiadas.
k) Filiar-se a entidade sindical de âmbito internacional de interesse dos trabalhadores mediante a aprovação o seu Conselho Diretor;
l) Prestar apoio jurídico, político, material e financeiro a todas as oposições sindicais reconhecidas, de sua abrangência.
DOS ASSOCIADOS / FILIADOS
Artigo 10 – Os sindicatos associados / filiados, ou que vierem a se filiar à FENTAC/CUT, tem todos os direitos associativos assegurados no presente estatuto, tais como:
I – Participar de todas a atividades e de todas as instâncias de decisões da Federação, de acordo com o presente Estatuto;
II – Ser informado regularmente das decisões adotadas pela FENTAC / CUT, assim como das atividades desenvolvidas e programadas em todas as instâncias;
III – Recorrer às instâncias superiores das decisões tomadas nas instâncias inferiores, na forma deste estatuto.
IV – Manifestar opiniões divergentes da direção ou maioria através dos órgãos de comunicação da FENTAC / CUT.
V – Fazer parte da direção da FENTAC – CUT conforme critérios estabelecidos no capítulo IV deste estatuto.
Artigo 11 – São deveres dos sindicatos associados / filiados:
I – Defender os princípios e objetivos da FENTAC / CUT;
II – Cumprir e fazer cumprir o Estatuto em vigor;
III – Cumprir e encaminhar as deliberações adotadas nas diversas instâncias;
IV – Manter informada a FENTAC / CUT, sobre suas atividades, alterações estatutárias, realização e posterior resultado de eleição, congressos e principais deliberações das suas instâncias;
V – Manter rigorosamente em dia as obrigações financeiras definidas neste Estatuto e ou pelos órgãos de deliberações da FENTAC – CUT;
VI – Zelar pelo patrimônio e serviços da FENTAC / CUT, cuidando que tenha correta aplicação;
CAPÍTULO IV
DAS FONTES DE RECURSOS PARA SUA MANUTENÇÃO E DO SEU PATRIMÔNIO
Artigo 12 – Constitui fonte de recursos e patrimônio da FENTAC / CUT:
a) – as contribuições das entidades filiadas;
b) – as doações;
c) – outras rendas eventuais;
d) – os bens e valores adquiridos e as rendas pelos membros produzidas;
e) – quaisquer contribuições destinadas a FENTAC/CUT aprovadas em Assembleias das entidades filiadas,
f) _ os valores oriundos da arrecadação da contribuição sindical ou outra venha substituí-la.
Parágrafo Primeiro – Os bens móveis que constituírem o patrimônio da FENTAC / CUT, serão individualizados e identificados através de meio próprio para possibilitar o controle do uso e da conservação dos mesmos;
Parágrafo Segundo – Os bens patrimoniais da FENTAC / CUT e os das entidades associadas / filiadas não respondem por qualquer tipo de penalidade decorrente de ações ou contratos da categoria dos trabalhadores, especialmente, de greves.
Parágrafo Terceiro – As entidades sindicais associadas / filiadas à Federação, nos termos do Artigo 53 § Único do Código Civil Brasileiro, não respondem por quaisquer obrigações contraídas pela FENTAC/CUT, nem mesmo subsidiariamente.
Artigo 13 – Os títulos de renda ou bens imóveis só poderão ser alienados, permutados ou vendidos, mediante permissão da maioria absoluta da Assembleia Geral especificamente convocada para este fim.
Parágrafo Único: A doação de bens móveis, recursos financeiros, e de outros direitos não previstos no caput deste artigo, pertencentes ao patrimônio da federação, só poderá ocorrer mediante autorização expressa da diretoria executiva, onde deverá constar a justificativa para sua aprovação.
CAPÍTULO V
DA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ORGAOS DE DIREÇÃO ADMINISTRATIVA E DELIBERATIVA DA FENTAC / CUT
Artigo 14 – Constituem instâncias ou órgãos de direção e deliberação da FENTAC / CUT:
- Diretoria Executiva
- Conselho Diretor;
- Conselho Fiscal; e
- Assembleia Geral.
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Artigo 15 – A FENTAC / CUT terá uma Diretoria Executiva composta por no mínimo ( 7) diretores sendo garantido a cada sindicato associado / filiado o direito a no mínimo 01 (um) membro neste órgão.
Artigo 16– A Diretoria Executiva será assim constituída:
I. Presidente;
II. Secretaria Geral;
III. Secretaria de Finanças;
IV. Secretaria de Formação e Saúde;
V. Secretaria de Comunicação; e
VI. Secretaria de Relações Internacionais;
VII. Secretaria Jurídica
Parágrafo Único: Caso existam sindicatos filiados a FENTAC – CUT, sem representação por categoria na diretoria executiva, na próxima Assembleia será feita a recomposição da diretoria executiva com os novos sindicatos filiados.
Artigo 17 – À Diretoria executiva compete:
- Dirigir a FENTAC / CUT de acordo com o presente Estatuto bem como administrar o seu patrimônio social;
- Elaborar os regimentos dos serviços necessários subordinados a este Estatuto;
- Apresentar ao Conselho Diretor, o Balanço geral e a proposta orçamentária;
- Cumprir e fazer cumprir o Estatuto, Regimentos e resoluções emanadas do Conselho Diretor;
- Representar a FENTAC / CUT e defender os interesses da mesma perante poderes públicos, inclusive em juízo, podendo delegar poderes por procuração;
- Fixar conjuntamente com o Conselho Diretor os princípios gerais da política sindical a ser desenvolvida no âmbito pertinente;
- Gerir o patrimônio da entidade no sentido de atender as finalidades e objetivos deste estatuto e deliberações das entidades filiadas;
- Representar a FENTAC /CUT em negociações, bem como na celebração de contratos coletivos, com a faculdade de delegação de poderes por procuração;
- Garantir a igualdade de tratamento e não discriminação em relação à filiação de qualquer entidade sindical filiada à CUT;
- Garantir que sejam cumpridas em seu âmbito de abrangência as decisões gerais adotadas em Congressos Nacionais da CUT;
- Delegar poderes aos demais membros do Conselho Diretor para falar e representar a FENTAC / CUT em qualquer evento.
l) Organizar e convocar congressos, seminários, ou outros fóruns que sejam necessários para discussão e deliberação de políticas a serem Implementadas pela FENTAC / CUT.
Parágrafo Único – As decisões da Diretoria Executiva deverão ser tomadas por maioria de votos, com a presença de mais da metade de seus membros.
Artigo 18 – São atributos dos membros efetivos da Executiva da Federação Nacional.
Ao Presidente compete:
- Representar a FENTAC / CUT em todas as situações possíveis podendo delegar poderes;
- Convocar as reuniões da Diretoria Executiva do Conselho Diretor e as Assembleias Gerais;
- Assinar atas, documentos e papéis que dependam de sua assinatura e rubricar os livros contábeis e burocráticos;
- Ordenar as despesas autorizadas e movimentar as contas bancárias em conjunto com o titular da Secretaria de Finanças;
- Garantir o cumprimento dos objetivos e das decisões aprovadas pelas instâncias deliberativas FENTAC / CUT e da CUT;
- Coordenar e incentivar o relacionamento intersindical entre a FENTAC / CUT e entidades sindicais congêneres, nacionais e internacionais;
- Delegar poderes aos demais membros da executiva para representar e manifestar a posição da FENTAC / CUT.
II. A Secretaria Geral compete:
- Substituir o Presidente em suas atribuições na ausência ou impedimento deste.
- Organizar as reuniões da Executiva e do Conselho Diretor e das Assembleias Gerais;
- Encaminhar resoluções das instâncias, acompanhar sua aplicação e organizar as atividades deliberadas, em seu âmbito;
- Elaborar planos gerais integrados e coordenar as atividades do conjunto das secretarias da FENTAC /CUT;
- Organizar e administrar o arquivo, as atas e documentos legais da FENTAC / CUT;
- Acompanhar e integrar as entidades filiadas do ramo de atividade.
III. A Secretaria de Finanças compete:
- Garantir em seu âmbito, a aplicação da política de finanças e sustentação material de acordo com as normas deste estatuto e com as resoluções das instâncias deliberativas da CUT;
- Organizar e administrar as finanças e o plano orçamentário da FENTAC / CUT;
- Administrar o patrimônio, a sede e a política de pessoal da FENTAC / CUT;
- Elaborar balancetes mensais e um balanço anual com parecer do Conselho Fiscal para apresentação ao Conselho Diretor e posteriormente ser levado à aprovação em Assembleia Geral.
- Ordenar as despesas autorizadas e movimentar as contas bancárias em conjunto com o Presidente;
- Coordenar e administrar financeiramente os convênios e projetos de cooperação estabelecidos através da Secretaria de Relações Internacionais em seu âmbito com entidades sindicais congêneres de outros países.
IV – A Secretaria de Formação e Saúde compete:
- Elaborar e desenvolver a política de formação e de prevenção da saúde do trabalhador, de acordo com a linha definida pelo Conselho Diretor e os objetivos expressos neste Estatuto;
- Coordenar e sistematizar as experiências e atividades de formação e de proteção da saúde do trabalhador das entidades filiadas em seu ramo de atividade, garantindo a linha definida pelo Conselho Diretor;
- Estabelecer convênios com órgãos governamentais, entidades sindicais, instituições acadêmicas e centros especializados para desenvolver a política de formação sindical e profissional e de saúde do trabalhador, no âmbito nacional e internacional.
V – A Secretaria de Comunicação compete:
- Elaborar a linha de comunicação da FENTAC / CUT, de acordo com o Conselho Diretor e os objetivos expressos neste estatuto, e coordenar sua implementação;
- Organizar os veículos de comunicação e imprensa da FENTAC / CUT.
VI – A Secretaria de Relações Internacionais compete:
- Aplicar a política de relações internacionais da FENTAC / CUT, de acordo com as diretrizes definidas pelo Conselho Diretor e seus objetivos expressos neste Estatuto;
- Desenvolver atividades de integração com as entidades internacionais de defesa dos trabalhadores com as quais a FENTAC / CUT mantenha relações;
- Garantir a troca de informações e divulgação dos fatos relativos à condição e à luta dos trabalhadores entre o movimento sindical internacional e brasileiro, reciprocamente;
- Representar a FENTAC / CUT nas Federações ou organizações internacionais às quais venha se filiar.
VII – Ao Secretário de Assuntos Jurídicos e Estudos Sócio Econômicos compete:
a ) implementar a secretaria;
b ) desenvolver plano de atuação da Secretaria, quer em assuntos individuais ou coletivos, judiciais ou administrativos, de interesse das categorias;
c ) ter sob sua responsabilidade e acompanhamento os plantões dos advogados e informar a Diretoria e Secretaria de Imprensa sobre os direitos, individuais e coletivos, da categoria, bem como o resultado dos processos judiciais e administrativos e respectivos andamentos processuais;
d ) implementar e coordenar a análise econômica de preparação de negociações coletivas, e por empresas e ou grupo de empresas;
e ) proceder o assessoramento à secretaria de finanças e ao conjunto do sistema diretivo, na discussão de linha de trabalho e desenvolver nas áreas de atuação desta secretaria;
f ) coletar, sistematizar e processar dados de interesse da categoria, elaborando análise sobre empresas e a situação sócio econômica da FENTAC/CUT.
DAS REUNIÕES
Artigo 19 – As reuniões da Diretoria Executiva serão realizadas em caráter ordinário a cada dois meses, e convocadas com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, podendo ser convocadas extraordinariamente em qualquer prazo.
Parágrafo Primeiro – As reuniões extraordinárias da Diretoria Executiva podem ser convocadas pelo Presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros.
Parágrafo Segundo – Quando as reuniões extraordinárias forem convocadas para tratar de assuntos urgentes, e desde que devidamente justificadas, elas poderão ser realizadas por vídeos conferências, em data e horário previamente informados à todos os membros da direção executiva, ficando a Fentac como responsável por garantir meios para que todos os membros da direção tenham acesso à reunião.
Artigo 20 – Nas reuniões da Diretoria Executiva terão direito a voz e voto, todos os seus membros.
Artigo 21 – As reuniões da Diretoria Executiva serão organizadas e instaladas pelo Secretário Geral.
Artigo 22 – A direção dos trabalhos das reuniões será feita por uma mesa composta pelo Presidente e pelo Secretário Geral.
Artigo 23 – As resoluções sobre todos os itens da pauta serão aprovadas por consenso ou, em caso de votação, por maioria simples de seus membros.
Artigo 24 – A Diretoria Executiva poderá, em caráter consultivo, convocar representantes das entidades filiadas para suas reuniões, sendo certo que estes não terão direito de voto.
Artigo 25 – A Diretoria Executiva está obrigada a comunicar a todas as entidades filiadas todas as decisões e resoluções, assim como divulgar previamente as convocatórias, pautas e documentos das reuniões que esteja convocando.
Artigo 26 – A Diretoria Executiva elaborará um Plano Geral de Trabalho e Organização e ainda o Plano Orçamentário anuais e os submeterá ao Conselho Diretor sempre ao final do primeiro semestre de cada ano.
Parágrafo Único – As secretarias deverão apresentar relatórios semestralmente ao Conselho Diretor.
Artigo 27 – A Diretoria Executiva poderá constituir comissões de trabalho e de assessoria técnica de acordo com as necessidades estabelecidas pelos órgãos de deliberação da FENTAC / CUT.
Artigo 28 – A Diretoria Executiva poderá estabelecer, após aprovação pelo Conselho Diretor, convênios e acordos de intercâmbio e cooperação com instituições nacionais e entidades sindicais de outros países, em conformidade com os princípios e objetivos expressos nos estatutos da FENTAC/CUT.
Artigo 29 – O estabelecimento de relações internacionais será atribuição exclusiva da Diretoria Executiva, através de sua secretaria de Relações Internacionais e, ou seu Presidente.
Parágrafo Único – As funções de representação da FENTAC/CUT, em âmbito internacional, deverão ser atribuídas pela Diretoria Executiva.
DO CONSELHO DIRETOR
Artigo 30 – A FENTAC / CUT terá um Conselho Diretor composto por no mínimo 24 diretores, sendo no mínimo 15 titulares e 09 suplentes.
Parágrafo Primeiro: Das 15 vagas destinadas para os titulares, 7 serão preenchidas pelos membros da Diretoria Executiva.
Parágrafo Segundo: As 17 vagas restantes para o Conselho Diretor, ou seja, as 09 vagas para os cargos efetivos e as 08 vagas para os cargos de suplência, serão preenchidas levando em consideração o critério de proporcionalidade previsto no estatuto da CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES – CUT, observando-se ainda o previsto no artigo 45, item II deste estatuto.
Artigo 31– Ao Conselho Diretor Compete:
- Fixar conjuntamente com a Diretoria Executiva os princípios gerais da política sindical a ser desenvolvida no âmbito pertinente a cada secretaria;
- Representar a FENTAC / CUT em qualquer evento por delegação da Diretoria Executiva;
- Apreciar e aprovar ou não a prestação contas através do balanço anual elaborado pela secretaria de finanças acompanhada de parecer do Conselho Fiscal e submetê-la á aprovação da Assembleia Geral;
- Apreciar, discutir e aprovar o Plano Geral de Trabalho e Organização e ainda os Planos Orçamentários anuais elaborados pela Diretoria Executiva;
- Decidir se a Diretoria Executiva poderá estabelecer convênios e acordos de intercâmbio e cooperação com instituições nacionais e entidades sindicais de outros países, em conformidade com os princípios e objetivos expressos nos estatutos da FENTAC/CUT.
Artigo 32 – As reuniões do Conselho Diretor serão realizadas em caráter ordinário anualmente, e convocadas com uma antecedência mínima de 30 ( trinta ) dias para deliberação sobre o assunto previsto nas alíneas C e D do artigo 31 deste estatuto.
Parágrafo Primeiro: Para Deliberar sobre o assunto previsto na alínea A do artigo 31 deste estatuto, o Conselho Diretor se reunirá no primeiro dia após a sua posse.
Parágrafo Segundo: O Conselho Diretor poderá ainda ser convocado á se reunir extraordinariamente a qualquer momento que se fizer necessário.
Parágrafo Terceiro: As convocações para as reuniões do Conselho Diretor serão feitas pelo presidente, ou em sua ausência estatutária, pelo secretario geral ou pela maioria dos seus membros efetivos. Devem constar da convocação, o local, data e hora em que serão realizadas as reuniões, bem como a pauta da reunião.
Artigo 33 – Nas reuniões do Conselho Diretor terão direito a voz e voto todos os seus membros efetivos.
Parágrafo Único: Em caso de impossibilidade de comparecimento de qualquer membro efetivo à reunião, este deverá comunicar por escrito ao presidente, e este deverá convocar o suplente indicado pelo mesmo sindicato filiado para substituir o diretor efetivo ausente.
Artigo 34 – As reuniões do Conselho Diretor serão organizadas e instaladas pelo Secretário Geral.
Artigo 35 – A direção dos trabalhos das reuniões do Conselho Diretor será feita por uma mesa composta pelo Presidente e pelo Secretário Geral.
Artigo 36 – As resoluções sobre todos os itens da pauta serão aprovadas por consenso ou, em caso de votação, por maioria simples de seus membros.
Artigo 37 – A Conselho Diretor poderá, em caráter consultivo, convocar representantes das entidades filiadas para suas reuniões, sendo certo que estes não terão direito de voto.
Artigo 38 – O Conselho está obrigado a comunicar a todas as entidades filiadas todas as decisões e resoluções, assim como divulgar previamente as convocatórias, pautas e documentos das reuniões que esteja convocando.
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 39– A FENTAC / CUT terá um Conselho Fiscal constituído de no mínimo 07 membros efetivos eleitos na forma do estatuto, sendo garantido a cada sindicato filiado a presença de um membro no conselho fiscal, com mandato de 03 (três) anos, limitando-se a sua competência a fiscalização da gestão financeira.
Parágrafo Primeiro – O cargo de conselheiro fiscal é incompatível com o de dirigente de qualquer das instâncias organizativas.
Parágrafo Segundo – Nas reuniões do Conselho Fiscal todos os membros terão direito a voz e voto, sendo que suas decisões só terão validade se participarem da reunião no mínimo metade mais um de seus membros.
Artigo 40 – Ao Conselho Fiscal compete:
1 – reunir-se ordinariamente a cada 06 (seis) meses; conforme calendário aprovado por seus membros.
2 – reunir-se extraordinariamente, sempre que convocados pelo presidente ou Secretário de Finanças, ou por deliberação da maioria dos seus membros;
3 – dar parecer sobre o balanço financeiro, nele lançando seu visto;
4 – fiscalizar a gestão financeira e patrimonial da FENTAC / CUT;
5 – exigir, sempre que considerar oportuno, informações sobre a administração financeira e examinar toda contabilidade de FENTAC / CUT e seus organismos.
Parágrafo Primeiro – As deliberações do conselho Fiscal serão tomadas por maioria de seus membros efetivos;
Parágrafo Segundo – As deliberações tomadas na forma de § 1° serão apresentadas por escrito à Diretoria Executiva, juntamente com as propostas e sugestões pertinentes.
Parágrafo Terceiro – O parecer a que se refere o item 3 deste artigo, deverá constar na ordem do dia da convocação da reunião do Conselho Diretor em que serão apresentadas as contas e orçamentos da Diretoria Executiva e posteriormente ser levado para aprovação na Assembleia Geral .
DA ASSEMBLEIA GERAL
ARTIGO 41 – As Assembleias Gerais, órgão máximo de deliberação da FENTAC / CUT poderão ser Ordinária ou Extraordinária. Poderão participar das Assembleias, com direito a voz e voto, todos os representantes indicados pelos sindicatos associados / filiados eleitos de acordo com o artigo 48.
Artigo 42 – A Assembleia Geral Ordinária compete:
a) Eleger, dar posse, aprovar a distribuição e a criação de cargos entre os membros indicados pelos sindicatos filiados;
b) Aprovar as contas e os balanços contábeis e fiscais elaborados pela Diretoria Executiva, após parecer do Conselho Fiscal;
Artigo 43 – A Assembleia Geral Extraordinária Compete:
a) Aprovar a associação / filiação de novos sindicatos à FENTAC / CUT;
b) Aprovar alterações e ou adaptações ao presente estatuto;
c) Julgar os recursos interpostos pelos membros da direção da FENTAC / CUT que tenham sido afastados ou impedidos de continuar na direção;
d) Decidir pela exclusão ou não dos associados / filiados a FENTAC / CUT; e
e) Aprovar a venda ou alienação de bem imóvel da FENTAC / CUT;
f) Decidir sobre a dissolução da FENTAC / CUT;
g) Para decidir sobre qualquer outro assunto que não esteja previsto neste estatuto, ou que seja objeto de impasse entre os membros da direção;
Artigo 44 – As Assembleias Gerais Ordinárias serão realizadas anualmente, sempre mês de junho de cada ano, para discussão dos assuntos previstos na alínea B do artigo 42 deste estatuto.
Artigo 45 – As Assembleias Gerais Extraordinárias poderão ainda ser convocadas a qualquer momento que se fizer necessário.
Parágrafo Segundo: As convocações das Assembleias serão convocadas pelo seu Presidente ou por 1/5 dos seus associados / filiados como determina o artigo 60 do Código Civil Brasileiro. Devem constar da convocação o local, data e hora em que serão realizadas as reuniões, bem como a pauta da reunião.
CAPÍTULO VI
DAS ELEIÇÕES
Artigo 46 – As eleições dos diretores da FENTAC / CUT cumprirão, rigorosamente, os seguintes critérios:
I – Com antecedência mínima de 30 dias e máxima de 60 dias do término do mandato da diretoria da FENTAC / CUT, a Diretoria Executiva encaminhará aos sindicatos filiados uma correspondência contendo o seguinte:
a) O número de membros que cada filiado terá direito na nova direção;
b) A data a hora e o local onde será realizada a Assembleia Geral Ordinária que elegerá a diretoria da FENTAC / CUT, bem como fará a distribuição dos cargos entre os indicados pelos associados / filiados.
II – O número de membros a que cada associado / filiado terá direito será definido tendo como parâmetro o número de sócios de cada filiado possui de acordo com o cadastro da Central Única dos trabalhadores – CUT. E ainda, para definição do número de membros do Conselho Diretor serão observados os critérios de proporcionalidade existentes nos estatutos da CUT.
Artigo 47 – A contar da data do recebimento da correspondência enviada pela Diretoria Executiva, o associado / filiado que por qualquer motivo discordar do número de diretores a que terá direito, poderá no prazo de cinco dias comunicar a Diretoria Executiva eventuais incorreções. Esta, por sua vez terá cinco dias para corrigi-las, caso sejam procedentes.
Artigo 48 – Cada filiado terá até 15 dias, contados a partir da comunicação prevista no item I do artigo 41, para escolher dentre os seus diretores aqueles que poderão ser eleitos para os cargos na direção da FENTAC / CUT e consequentemente serão os representantes dos associados / filiados nas Assembleias Gerais. Devendo a escolha ser realizada de acordo com o estatuto de cada filiado.
Parágrafo Primeiro – Após a escolha dos seus membros, cada associado / filiado deverá encaminhar á FENTAC /CUT os nomes dos escolhidos, e os cargos que a que estão se candidatando;
Parágrafo Segundo: Não será permitido mais de uma reeleição consecutiva para o cargo de presidente. As partes envidarão esforços para aplicar, na medida do possível, uma alternância de sindicatos e categorias no cargo de presidência da FENTAC – CUT.
CAPÍTULO VII
DA ESTABILIDADE NO EMPREGO DOS DIRIGENTES
Artigo 49 – Nos exatos termos do disposto no artigo 8°, inciso VIII da Constituição, é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou de representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo Único – As ausências no trabalho, motivadas pelo exercício da atividade sindical, serão consideradas justificadas e computadas como efetivamente trabalhadas para todos os fins e efeitos legais.
CAPÍTULO VIII
DA PERDA DE MANDATO
Artigo 50 – Os membros da Diretoria da Federação perderão seus mandatos nos seguintes casos:
a) – malversação ou dilapidação do patrimônio da Entidade;
b) – grave violação deste Estatuto;
c) – solicitação ou aceitação tácita de demissão do emprego que importe no afastamento do exercício do cargo;
d) – ausência não justificada a três reuniões ordinárias consecutivas;
e) – Deixar de ser dirigente da entidade sindical filiada a que faz parte;
Parágrafo Primeiro – A perda do mandato poderá ser proposta por qualquer instância da FENTAC / CUT e encaminhado o pedido à Diretoria Executiva, que notificará ao acusado para que este apresente sua defesa, devendo lhe ser garantido o amplo direito de defesa.
Parágrafo Segundo – Após a apresentação da defesa do acusado, o que deverá ser entregue à Diretoria Executiva no prazo máximo de dez dias contados do recebimento a acusação, a Diretoria Executiva avaliará a procedência ou não pedido de perda do mandato. Caso a Diretoria Executiva entenda pela procedência, deverá convocar a Assembleia Geral para decidir sobre o pedido de perda de mandato. Caso entenda pela improcedência do pedido, este será arquivado.
Parágrafo Terceiro – A entidade associada / filiada a que fizer parte o membro que perdeu seu mandato, terá o direito de indicar outro membro para ocupar a sua vaga, mantendo assim a proporcionalidade no preenchimento dos cargos.
CAPÍTULO IX
DA VACÂNCIA E DA SUPLÊNCIA
Artigo 51 – Ocorrendo ausência temporária de membros efetivos do Conselho Diretor, serão imediatamente convocados os suplentes, mantendo sempre que aritmeticamente possível a representação dos associados / filiados;
Parágrafo Único – Ocorrendo a ausência temporária de um membro da Diretoria Executiva, a entidade associada / filiada a que fizer parte o ausente, poderá indicar entre os membros do Conselho Diretor, um de seus representantes para ocupar vaga.
Artigo 52 – Ocorrendo ausência definitiva de um ou mais membros do Conselho Diretor ou do Conselho Fiscal, caracterizando-se a vacância, o cargo será ocupado por um dos suplentes, quando for o caso, mantendo sempre que aritmeticamente possível, a representação dos associados / filiados, até que a entidade associada / filiada a que fizer parte o diretor que originou a vacância indique outro membro para ocupar a vaga.
Parágrafo Primeiro – No caso da ausência definitiva de um membro da Diretoria Executiva, a entidade filiada a que fizer parte o ausente, poderá convocar entre os membros do Conselho Diretor, um de seus representantes para ocupar vaga.
Parágrafo Segundo – Ocorrendo os casos previstos tanto no caput deste artigo quanto no seu parágrafo primeiro, a entidade filiada da qual fizer parte o diretor que vagou o cargo, terá direito a indicar outro membro para cumprir mandato o restante.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS, E DA VIGÊNCIA
Artigo 53 – Caberá a Diretoria da Federação:
a) – Definir as atribuições e funções dos membros da Direção da Executiva;
b) – Propor todas as adaptações estatutárias e se for o caso promover as alterações que achar necessárias, devendo para tanto convocar a Assembleia Geral especificamente para estes fins;
Artigo 54 – Os mandatos das diretorias serão sempre de três anos, e suas posses ocorrerão sempre no dia 23 do mês de março do ano em que findarem os mandatos, ou no primeiro dia útil subsequente caso o dia 23 de março coincida com sábados domingos ou feriados.
Artigo 55 – No período compreendido entre o dia da comunicação prevista no artigo 41, item I deste estatuto e a eleição e posse da nova administração, a Diretoria em exercício não poderá praticar quaisquer atos que impliquem em despesas extraordinárias; contratos diversos; demissão sem justa causa, ampliação, diminuição ou extinção de vantagens concedidas aos empregados ou extensivas a seus Diretores.
Artigo 56 – Após ter sido aprovado, o presente Estatuto entra em vigor na data do seu efetivo registro junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Município do Rio de Janeiro.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2015