Aeronautas – SNA – CCT 2012/2013

 

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – 2012/2013 

AERONAUTAS – AVIAÇÃO REGULAR 

 

Que entre si celebram, de um lado,

SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS, com sede na Av. Franklin Roosevelt, 194 – 8º andar, Rio de Janeiro, RJ, CNPJ n° 33.452.400/0001-97, neste ato representado por seu Presidente, Sr. GELSON DAGMAR FOCHESATO.

E de outro lado,

SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS AEROVIÁRIAS, com sede na S.C.S. – Quadra 1 – Bloco K – Sala 701, em Brasília – Distrito Federal, CNPJ: 33.613.258/0001-12, neste ato representado por seu Diretor Presidente, Sr. JOSÉ MÁRCIO MONSÃO MOLLO, e por seu Diretor Administrativo-Financeiro, Sr. ARTURO SPADALE.


Que reger-se-á pelas seguintes cláusulas:


01 – ABRANGÊNCIA

As condições acordadas na presente convenção vigorarão para os aeronautas que operam em todo território nacional, incluídos, também, os tripulantes de empresas nacionais baseados ou operando no exterior, exceções feitas às empresas filiadas ao SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TAXI-AÉREO e ao SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE AVIAÇÃO AGRÍCOLA, obedecida a conceituação da profissão, conforme o disposto na Lei 7.183/84.

 

I – CLÁUSULAS ECONÔMICAS

 

02 – SALÁRIOS

Os salários dos aeronautas vigentes em 30 de novembro de 2012 serão reajustados, a partir de 01 de dezembro de 2012, pelo percentual de 6,00% (seis por cento).

03 – PISO SALARIAL – Ressalvadas as condições mais favoráveis, após o período de experiência de no máximo 90 (noventa) dias, a soma das parcelas do Salário Base incluindo a Compensação Orgânica não poderá ser inferior ao dos pisos abaixo fixados:

1 – Comissário de Vôo – Piso Salarial (salário base e compensação orgânica) – R$1.541,73 (um mil quinhentos e quarenta e um reais e setenta e três centavos);

2 – Mecânico de Vôo – Piso Salarial (salário base e compensação orgânica) – R$ 2.312,61 (dois mil trezentos e doze reais e sessenta e um centavos);

3 – Pilotos – Piso Salarial (salário base e compensação orgânica – R$ 3.083,48 (três mil e oitenta e três reais e quarenta e oito centavos).

Parágrafo único – Os salários normativos acima estabelecidos serão corrigidos na mesma época e nos mesmos percentuais em que forem corrigidos os demais salários.

04 – DIÁRIAS

As diárias de alimentação, quando pagas diretamente ao aeronauta, no território nacional, serão fixadas a partir de 01 de dezembro de 2012, em R$ 53,41 (cinquenta e três reais e quarenta e um centavos), por refeição principal (almoço, jantar ou ceia).

a) A diária de alimentação relativa ao café da manhã será igual a 25% (vinte e cinco por cento) do valor estabelecido para as refeições principais, não sendo devido seu pagamento quando estiver incluída na conta do hotel;

b) Quando da realização do transporte aéreo internacional ou quando houver prestação de serviços no exterior, as diárias de alimentação serão pagas na moeda do país no qual terminar o vôo, ou o aeronauta estiver trabalhando ou aguardando ordens, salvo na hipótese da empresa que, independentemente do país, já paguem essas diárias em dólares americanos;

c) As partes acordam em constituir comissão paritária para, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da assinatura desta convenção, examinar os valores das diárias de alimentação, nas condições da alínea “b” desta cláusula;

d) Não obstante o disposto na alínea “b” desta cláusula o valor das diárias de alimentação, quando pagas em moeda local, será reajustado sempre que houver aumento no índice de custo de vida oficial do país em que estiver o aeronauta, na mesma proporção do aumento deste índice;

e) As diárias de alimentação serão pagas sempre que o aeronauta estiver prestando serviço ou a disposição da empresa, no todo ou em parte, nos seguintes períodos:

1) Café da manhã, das 05:00 às 08:00 horas inclusive;

2) Almoço, das 11:00 às 13:00 horas inclusive;

3) Jantar, das 19:00 às 20:00 horas inclusive;

4) Ceia, entre 00:00 e 01:00 hora inclusive;

f) A diária de alimentação será paga independentemente do serviço de alimentação a bordo da aeronave.

g) A ceia somente será devida quando o aeronauta estiver no efetivo exercício de suas funções, em vôo; na situação de reserva ou como tripulante – extra a serviço.

05 – CESTA BÁSICA

A partir de 01 de dezembro de 2012, as empresas concederão, após o período de experiência na empresa, de noventa dias contados da data de admissão, uma cesta básica, que não tem natureza salarial, em forma de vale alimentação aos seus aeronautas, sem ônus para os mesmos, até o dia 20 de cada mês, no valor de R$ 278,69 (duzentos e setenta e oito reais e sessenta e nove centavos) para aqueles cuja remuneração, deduzidos os descontos previdenciários e de imposto de renda, seja igual ou inferior a R$ 3.039,23 (três mil e trinta e nove reais e vinte e três centavos) por mês.

A Cesta Básica será paga até o dia 20 do mês subseqüente ao mês de competência e levará em conta para efeito de enquadramento a remuneração, acima definida, do mês anterior. (exemplificando: até 20 de janeiro de 2013, as empresas pagarão a cesta básica aos aeronautas, tomando para efeito de enquadramento a remuneração de dezembro de 2012).

Para os aeronautas cuja remuneração, acima definida, a partir de 01 de dezembro de 2012 estejam entre R$ 3.039,23 e R$ 3.248,01, os vales alimentação serão fornecidos da seguinte forma:

Faixa Salarial Vale Alimentação
R$ 3.039,23 até R$ 3.062,39 R$ 255,19
R$ 3.062,40 até R$ 3.085,58 R$ 232,00
R$ 3.085,59 até R$ 3.108,78 R$ 208,93
R$ 3.108,79 até R$ 3.131,99 R$ 185,71
R$ 3.132,00 até R$ 3.155,19 R$ 162,45
R$ 3.155,20 até R$ 3.178,38 R$ 139,26
R$ 3.178,39 até R$ 3.201,57 R$ 116,42
R$ 3.201,58 até R$ 3.224,78 R$ 92,84
R$ 3.224,79 até R$ 3.248,01 R$ 69,66

Parágrafo Primeiro: Entende-se como salário líquido para efeito dessa cláusula, o valor do salário bruto recebido pelo aeronauta, deduzindo-se do mesmo as contribuições previdenciárias e de Imposto de Renda Retido na Fonte.

Parágrafo Segundo: Não serão computados na remuneração para efeito de emquadramento na cesta básica o adiantamento de férias e a parcela referente a 1/3 das férias em espécie.

Parágrafo Terceiro: Observada a remuneração acima estabelecida, será garantido ao aeronauta afastado por motivo de doença ou acidente de trabalho, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a concessão desse benefício.

Nesses casos, para efeito de enquadramento será observada a remuneração média dos últimos três meses, anteriores ao afastamento.

Esta cláusula cancela e substitui qualquer Aditivo assinado anteriormente referente à concessão de Cesta Básica a aeronautas.

06 – SEGURO

As empresas pagarão, a partir de 01 de dezembro de 2012, um seguro de vida em benefício de seus empregados aeronautas, sem ônus para os mesmos, cobrindo morte e invalidez permanente, total ou parcial, no valor de R$ 11.244,31 (onze mil duzentos e quarenta e quatro reais e trinta e um centavos).


II – CLÁUSULAS SOCIAIS

 

07 – CÁLCULOS DO VARIÁVEL PARA FINS DE FÉRIAS E DE DÉCIMO-TERCEIRO

Ressalvadas as condições mais favoráveis, a remuneração das férias e do décimo-terceiro salário do aeronauta será calculada pela média das horas ou quilômetros voados no período aquisitivo, aplicando-se-lhe o valor na data da concessão.

08 – GARANTIA DE EMPREGO, POR TRÊS ANOS, ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA

As empresas se comprometem a não demitir, salvo em caso de justa causa, o aeronauta que contar mais de 15 (quinze) anos de casa e esteja a 3 (três) anos ou menos, para adquirir o direito a aposentadoria do aeronauta (25 anos);

PARÁGRAFO 1º – A concessão acima cessará na data em que o aeronauta adquirir direito à aposentadoria integral;

PARÁGRAFO 2º – Aposentadoria integral para o participante do AERUS ou de outro sistema de previdência das empresas, é a que permita o afastamento do aeronauta com suplementação máxima dos proventos previdenciários;

PARÁGRAFO 3º – A presente disposição somente produzirá efeito após comunicação do aeronauta dirigida à empresa de ter atingido esta condição.

09 – NORMAS EM CASO DE NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO

Se houver necessidade de redução da força de trabalho, as demissões ocorrerão por função, observados os seguintes critérios:

a) O aeronauta que manifestar, sem perda de seus direitos, interesse em deixar o emprego, se o custo for aceitável pela empresa;

b) Os que estiverem em processo de admissão ou estágio inicial na empresa;

c) Os aposentados com complementação ou suplementação salarial proveniente de qualquer origem e os que estiverem na reserva remunerada, respeitada a ordem decrescente de antigüidade na empresa;

d) Os aposentáveis com complementação ou suplementação salarial integral, respeitada a ordem decrescente de antigüidade na empresa;

e) Os de menor antiguidade na empresa.

10 – DA AMPLIAÇÃO DA JORNADA

Nos casos de necessidade de ampliação de jornada, previstos no artigo 22 e suas letras "A", "B" e "C" da Lei 7.183/84, esta hora será remunerada com adicional de 50% (cinqüenta por cento).

11 – DOS DIAS DE INATIVIDADE

Se, a pedido do aeronauta, a empresa, a seu critério, marcar dia determinado para a inatividade, esse dia não será descontado nas férias ou dos salários.

12 – GARANTIA DE EMPREGO AO ACIDENTADO

Ressalvada a hipótese de demissão por justa causa, as empresas concedem garantia de emprego ao aeronauta acidentado no trabalho, por 01 (um) ano após o retorno do auxílio doença acidentário, exceto em caso de acidente de trajeto, em condução própria ou de terceiros, se a empresa assegura esse transporte sob sua responsabilidade.

13 – DISPENSA POR JUSTA CAUSA

A demissão por justa causa deverá ser comunicada, por escrito, ao aeronauta, com especificidade de motivos.

14 – FÉRIAS PARA CÔNJUGES

As empresas concederão férias, no mesmo período, desde que não resulte prejuízo para o serviço, ao aeronauta e seu cônjuge, se trabalharem para a mesma empregadora. No caso de trabalharem em empresas aéreas diversas, essas buscarão facilitar a fixação das férias de seu empregado, de modo a que possam coincidir com a do seu cônjuge.

15 – AFASTAMENTO DA ESCALA DE AERONAUTAS GRÁVIDAS

As empresas se comprometem a dispensar de vôo as aeronautas grávidas e, também, imediatamente, encaminhá-las à Junta Mista da Aeronáutica, para o fim de se habilitarem aos benefícios da Previdência Social, respondendo a empregadora, quando necessário, pela locomoção da aeronauta, pelo respectivo transporte e hospedagem.

16 – ABONO DE FALTA A ESTUDANTE

As empresas concederão licença não remunerada aos aeronautas para prestarem exames devidamente comprovados, ciente o empregador com 72 (setenta e duas) horas de antecedência.

17 – SERVIÇO DE MEDICINA DE AVIAÇÃO

As empresas envidarão esforços no sentido de manter nos seus serviços de atendimento médico, profissionais especializados em medicina de aviação.

18 – CURSOS E REUNIÕES OBRIGATÓRIOS

Quando realizados fora do horário normal terão seu tempo excedente remunerado como trabalho extraordinário.

19 – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

O aeronauta que substituir o titular do cargo por período igual ou superior a 10 (dez) dias do mês, fará jus à diferença entre a sua remuneração e a do substituído, durante o período de substituição.

20 – ACOMODAÇÃO INDIVIDUAL

As empresas garantirão acomodação individual para todo aeronauta quando pernoitando fora de sua base contratual a serviço.

21 – DISPENSA DE RESERVA

Até 06 (seis) meses após o parto, a aeronauta, se o desejar, ficará dispensada de reserva, sobreaviso e de programação que obrigariam a pernoite fora da base;

PARÁGRAFO 1º – Para o cumprimento da concessão acima, se for necessário, a aeronauta poderá, durante 06 (seis) meses, ser transferida de equipamento, mantida sua antiguidade e condições salariais, não servindo a aeronauta que usar esta faculdade como paradigma para equiparações de salário, nem para os efeitos da cláusula 40 da presente Convenção Coletiva (Igualdade Remuneratória);

PARÁGRAFO 2º – Durante esse período, sua quota mensal de horas de vôo será limitada a correspondente ao salário garantido, devendo os vôos ser programados de comum acordo com o setor incumbido da organização da escala de serviço;

PARÁGRAFO 3º – Durante o citado período, a jornada da aeronauta será programada de forma a não exceder de 8 (oito) horas;

PARÁGRAFO 4º – Ainda durante o citado período, a aeronauta terá direito a uma folga semanal a mais do que as folgas regulamentares previstas para a generalidade dos aeronautas, salvo se essa(s) folga(s) impossibilitar(em) a aeronauta de completar sua quota mensal de horas de vôo correspondentes ao "SALÁRIO GARANTIA" ou a quota média, no mês, dos aeronautas da empresa que trabalharem no(s) mesmo(s) equipamento(s), prevalecendo a quota que for a menor das duas.

22 – ESCALA DE TRIPULANTES

A empresa fixará em local de fácil acesso a Escala de Serviço de seus tripulantes com a antecedência prevista na Lei 7183/84.

23 – RECRUTAMENTO INTERNO

Nos processos de admissão de empregados para as funções privativas de aeronautas, após o recrutamento interno, as empresas darão preferência, em igualdade de condições, aos indicados pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas e para tanto, informarão as condições exigidas para a admissão.

Parágrafo Único: o Sindicato manterá cadastro atualizado do pessoal disponível em condição de atender a solicitação acima referida.

24 – GARANTIA NO RETORNO DA LICENÇA PREVIDENCIÁRIA

As empresas asseguram ao aeronauta, no retorno da licença previdenciária:

1) A reintegração no mesmo equipamento e função ocupada quando do afastamento;

2) O direito de contagem do tempo de afastamento para efeito do cálculo de senioridade;

3) O direito às promoções que receberia, caso estivesse exercendo normalmente suas atividades, desde que preenchidos os requisitos, a partir de quando receberá os salários correspondentes a promoção.

25 – COINCIDÊNCIA DE FOLGAS

As empresas envidarão esforços no sentido de fazer coincidir nos mesmos dias as folgas regulamentares do aeronauta com as de seu cônjuge ou companheira(o) registrada(o), desde que não haja prejuízo para a Escala de vôo.

26 – COMPENSAÇÃO ORGÂNICA

Para todos os efeitos legais, identifica-se, na composição da remuneração fixa do aeronauta, como parcela dele integrante, 20% (vinte por cento) de seu valor, sob o título de indenização de "Compensação Orgânica" pelo exercício da atividade aérea, sem que isso modifique o valor original da remuneração fixa para qualquer fim.

27 – INDENIZAÇÃO

As empresas pagarão a remuneração correspondente ao trabalho não realizado quando o aeronauta não exercer sua atividade prevista, por motivo alheio à sua vontade, se outra equivalente não lhe for atribuída no lugar daquela não realizada dentro do mesmo mês.

O valor a ser pago pela parte variável não poderá ser menor que aquele resultante do planejamento da escala ao iniciar o mês.

28 – ESTABILIDADE APÓS TRANSFERÊNCIA POR INICIATIVA DO EMPREGADOR

As empresas garantirão estabilidade ao empregado transferido em caráter permanente, pelo período de um ano após a transferência, a menos que lhe sejam pagos os dias correspondentes.

29 – ATESTADOS MÉDICOS

Para efeito de pagamento de "dia perdido", os atestados fornecidos por médicos e dentistas do serviço de convênio médico do Sindicato Nacional dos Aeronautas serão aceitos, até 10 (dez) dias úteis após a alta, devendo o aeronauta comunicar a empresa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

30 – ASSISTÊNCIA AOS EMPREGADOS

As empresas obrigam-se a providenciar o transporte e atendimento urgente – para locais apropriados – sem ônus para o aeronauta, na hipótese de acidentes ou de mal súbito quando se verificarem durante o trabalho ou como sua decorrência.

31 – FOLGA AGRUPADA

As escalas serão organizadas de forma a que aos aeronautas que não se manifestarem em contrário sejam assegurados, uma vez por mês, um sábado e um domingo consecutivos de folga, ou inatividade, salvo motivo de força maior ou se não for possível fazê-lo sem aumento do quadro de aeronautas da empresa, caso em que será adotado o sistema de rodízio, concedendo-se o benefício mês a mês aos aeronautas que for possível atender. As empresas prestarão ao Sindicato Nacional dos Aeronautas, se e quando solicitadas, informações a respeito do sistema de rodízio que adotarem.

32 – GARANTIA À AERONAUTA GESTANTE

Será garantido o emprego à aeronauta gestante, desde a comprovação de sua gravidez, até 180 (cento e oitenta) dias após o retorno da alta previdenciária.

33 – COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

Ressalvadas as condições mais favoráveis em vigor, ao aeronauta que for licenciado pelo INSS até o limite de 180 (cento e oitenta) dias, será concedido pela empresa um auxílio correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da diferença entre o salário fixo que perceberia em atividade e o valor que passou a receber em razão de seu licenciamento. O auxílio será de 100% (cem por cento) da referida diferença quando o licenciamento decorrer de acidente do trabalho.

PARÁGRAFO ÚNICO – O disposto nesta cláusula não se aplica aos aeronautas que já percebem o benefício através do sistema de previdência privada ou de qualquer outro, devendo apenas ser complementado, quando for o caso, até os limites estabelecidos nesta cláusula.

34- CORREÇÃO DE VERBAS ESTIMADAS EM VALORES FIXOS

As gratificações e outros componentes da remuneração, estimadas em valores fixos serão reajustados, nas mesmas épocas e pelo mesmo índice de correção salarial.

35 – MECÂNICO DE VÔO

Na hipótese de a empresa deixar de operar aviões que utilizem Mecânicos de Vôo, estes terão prioridade de aproveitamento em outras funções específicas de aeronauta, com o salário correspondente a essas funções, desde que possuam a respectiva qualificação.

PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas facilitarão ao pessoal deste nível, a freqüência a cursos de aperfeiçoamento, ouvida a comissão paritária.

36 – DOMINGOS E FERIADOS

Ressalvadas aquelas empresas que, por força de acordo coletivo, estabelecerem condições diferenciadas do aqui acordado, as horas voadas nos domingos e nos feriados, (os feriados na base domiciliar do aeronauta) serão pagas em dobro, desde que não haja designação de outro domingo ou feriado de folga além das previstas na Lei 7.183/84, no prazo de noventa dias subseqüentes ao mês de sua realização.

PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito de definição de domingos e feriados, as empresas poderão adotar o horário internacionalmente utilizado na aviação, conhecido como UTC – Universal Time Coordinates (Coordenadas de Horas Universal).

37 – RESERVA E SOBREAVISO

Os aeronautas terão as horas de trabalho na situação de reserva e sobreaviso remuneradas da seguinte forma:

– As horas na situação de reserva serão pagas pelo mesmo valor atribuído à hora de vôo normal e as de sobreaviso serão remuneradas na base de 1/3 (um terço) do valor da hora normal e serão computadas no cálculo da garantia mínima de 54 (cinqüenta e quatro) horas por mês, ressalvadas as condições mais favoráveis.

38 – ASSENTOS DESTINADOS A DESCANSO A BORDO

Os assentos destinados a descanso a bordo dos comissários (as) de vôo reclinarão até o mesmo ângulo dos destinados aos passageiros da denominada – “Classe Executiva”.

Quanto a privacidade e a localização desses assentos, serão objetos de estudos por parte das empresas.

Os assentos a que se refere essa cláusula, não serão escolhidos entre os que se situarem próximos de "toilettes" e dos locais a bordo destinados ao preparo e organização dos serviços de lanches e refeições a bordo.

39 – VALOR DA PARTE VARIÁVEL DA REMUNERAÇÃO

A parte variável da remuneração será calculada com base no valor do quilômetro ou hora de vôo, do mês anterior ao da data do pagamento. Exemplificativamente: a parte variável correspondente às horas ou quilômetros realizados no mês de setembro terá que ser paga com os valores correspondentes ao mês de outubro, até o 5º (quinto) dia útil de novembro.

40 – FOLGAS PARA EXAMES MÉDICOS

É concedido 01 (um) dia de folga, além das regulamentares, para o aeronauta fazer os exames médicos periódicos obrigatórios e conforme determinação do órgão oficial competente.

Quando se fizer necessário a realização de exames complementares mesmo que solicitados pela empresa, serão concedidos dias de dispensa médica.

41 – IGUALDADE REMUNERATÓRIA

Na mesma empresa, na mesma função e no mesmo tipo de aeronave, ressalvadas as vantagens pessoais e os fatores voar mais ou menos horas ou quilômetros além dos estabelecidos como salário-garantia, será paga igual remuneração.

42 – AMPLIAÇÃO DAS AUSÊNCIAS LEGAIS

A ausência legal a que alude o item 02 do artigo 473 da CLT, passará a ser de 05 (cinco) dias consecutivos.

43 – DESCONTO POR FALTAS AO TRABALHO

O desconto por falta injustificada ao trabalho será igual a 1/30 do valor da parte fixa da remuneração.

44 – MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO

A par das disposições legais existentes, as empresas obrigam-se a observar:

a) que os "cipeiros" e os agentes de segurança de vôo indicados pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas desfrutarão do direito de estarem presentes e acompanhar as diligências de análise dos acidentes ocorridos nas respectivas áreas de atuação, devendo as empresas informá-los, oportunamente, sobre tais atividades;

b) que o vice-presidente da CIPA e os representantes nas respectivas áreas gozarão do direito de acompanharem os agentes da fiscalização trabalhista, da sanitária ou de levantamento técnico, obrigando-se, também, as empresas, a informá-los, imediatamente, da presença daqueles agentes e fiscais;

c) que deverão encaminhar ao Sindicato Nacional dos Aeronautas cópia das atas das reuniões da CIPA até 10(dez) dias após a data em que as mesmas forem realizadas.

45 – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO

Diante da importância que envolve o assunto, as empresas manterão o SNA informado quanto aos acidentes do trabalho verificados, e, para tanto:

a) nos meses de abril, julho, outubro, e janeiro, enviarão cópia do Anexo I completo previsto no item 5.22, letra "E" da NR-05 para fins estatísticos;

b) nos casos de acidentes fatais verificados no âmbito ou nas dependências das empresas, o SNA deverá ser comunicado do fato, e na hipótese de acidente de trajeto ou ocorrido fora da sua sede, tão logo tome conhecimento do fato.

46 – DISCRIMINAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO

As empresas fornecerão comprovantes de pagamento que contenham a identificação da empresa, as parcelas pagas e a discriminação dos descontos, assim como total de horas voadas, horas de trabalho diurnas e noturnas e número de reservas e sobreavisos pagos.

47 – HORÁRIO DA CONDUÇÃO FORNECIDA PELA EMPRESA

As empresas que fornecem condução de e para o local de trabalho, divulgarão em local adequado, para conhecimento dos aeronautas, os horários e locais em que a mesma possa ser apanhada.

48 – HORÁRIO IN ITINERE

O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho.

49 – MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO

Sem prejuízo dos demais efeitos da mora salarial, fica ajustado o pagamento, pelas empresas, de multa igual a 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial até 30 dias e de 20% (vinte por cento), pelos que superarem este prazo.

50 – READMISSÃO ATÉ 12 MESES CONTADOS DA DISPENSA

Todo aeronauta readmitido até 12 meses após a sua despedida fica desobrigado de firmar contrato de experiência.

51 – INDENIZAÇÃO POR RETENÇÃO DA CTPS

Fica estabelecido o direito a indenização correspondente ao valor de um dia de salário por dia de atraso pela retenção da CTPS, após o prazo de 48 horas, contado da entrega para anotações contra recibo.

52 – INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO DAS FÉRIAS

O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábado, domingo e feriados, ou dia de compensação de repouso semanal.

53 – CONCESSÃO DE FÉRIAS

No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da assinatura desta Convenção Coletiva, as empresas enviarão ao Sindicato Nacional dos Aeronautas, a escala de férias atrasadas dos seus empregados, elaborada sem quebra de eficiência de seu serviço, obrigando-se a que, no prazo de um ano, esteja regularizada a situação geral. Os empregados com férias de 03 (três) períodos aquisitivos vencidos, serão liberados, no máximo de 30 (trinta) dias após a data de assinatura desta Convenção.

PARÁGRAFO ÚNICO – Desrespeitada a escala de férias apresentada, estarão obrigadas as empresas ao pagamento de uma multa de 10% (dez por cento) do salário fixo, por mês de atraso na concessão, pagável mensalmente, até a satisfação da obrigação, revertendo em favor do empregado prejudicado.